✔️A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou, por unanimidade, recurso de ex-marido pedindo que a ex-esposa fosse condenada a lhe pagar aluguéis, decorrentes do período em que utilizou, com exclusividade, imóvel que era do casal.
O recurso foi interposto contra a sentença da 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, na qual prevaleceu o entendimento de que a cobrança de aluguel só é possível a partir da “ciência inequívoca” de que o outro ex-cônjuge não concorda com o uso exclusivo do bem. No caso, essa “ciência inequívoca” se deu por meio da citação no processo – que foi considerado o termo inicial da cobrança dos alugueis. Outra forma de se operar a “ciência inequívoca” do ocupante seria por meio de uma notificação, extrajudicial, ou judicial.
Na petição inicial, a pretensão do ex-marido era de recebimento dos aluguéis desde o início da ocupação exclusiva do imóvel por parte da ex-esposa.
A sentença, mantida pelo TJMG, determinou, ainda, que as despesas extraordinárias do período de ocupação exclusiva fossem rateadas entre as partes e abatidas no valor do aluguel.
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