✔️Na última sexta-feira (08/10/2021) foi promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro a Lei n.º 14.216/21 que determina a suspensão, até 31 de dezembro de 2021, do cumprimento de despejos e desocupações de imóveis urbanos, que tenham sido decretados após 20 de março de 2020.
A suspensão se aplica às seguintes hipóteses:
- Contratos de Locação de Imóveis Não Residenciais, cujo aluguel não seja superior a R$ 1,2 mil.
- Contrato de Locação de Imóveis Residenciais, cujo valor do aluguel não supere R$ 600.
O Locatário deverá comprovar, ainda, a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira em razão da pandemia que resulte na incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.
Além de suspender as execuções de despejos neste período, e desde que não haja acordo entre Locador e Locatário a fim de reestabelecer o equilíbrio contratual, a Lei permite que o Locatário denuncie a locação de imóveis residenciais e/ou não residenciais até 31 de dezembro de 2021, dispensando-o do cumprimento de aviso prévio ou pagamento de multa rescisória, nos seguintes casos:
- Imóveis Residenciais: o Locatário comprove que a rescisão tenha se operado em razão de alteração econômico-financeira decorrente de demissão, de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo ao sustento pessoal e de sua família.
- Imóveis Não Residenciais: o Locatário desenvolva atividade que tenha sofrido interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, e desde que frustrada tentativa de acordo com o Locador para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde 20 de março de 2021.
Ficam excluídos das hipóteses de suspensão das medidas de despejo compulsório e cobrança de multa rescisória e/ou aviso prévio, os imóveis locados que se tratarem de única propriedade do locador, excluído o de sua residência, e desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda.
Apesar de todas as restrições, a Lei flexibiliza a negociação de desconto, suspensão ou adiamento no pagamento de aluguel, que poderão ser realizadas por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens, os quais serão equiparados a aditivos contratuais, inclusive com efeito de título executivo extrajudicial.
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