Por Diego de Sousa Pugas e Isabela Cristina Braga Pedrosa
Dando continuidade aos trabalhos de digitalização e informatização dos meios e comunicações processuais, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) anunciou a criação do portal Domicílio Judicial Eletrônico, tratando-se de ferramenta que concentrará todos os atos de citações, publicações e outras notificações processuais.
O Domicílio Judicial Eletrônico, criado pela Portaria nº. 234/2016 e regulamentado pela Portaria 46/2024, ambas do CNJ, tem como base a previsão contida nos artigos 193 e 246 do Código de Processo Civil e pela Lei 11.419/2006, que preveem a utilização das vias eletrônicas para as notificações processuais. Apesar desta última legislação vigorar há dezoito anos, somente agora se constatou uma situação de equilíbrio e viabilidade suficiente a permitir a tomada do próximo passo, que colocará nas mãos das empresas e órgãos públicos a responsabilidade por controlarem o recebimento de comunicações eletrônicas.
O QUE MUDA PARA AS EMPRESAS?
De acordo com dados disponibilizados pelo próprio CNJ, através do relatório Justiça em Números, o tempo médio de duração de um processo até a prolação de sentença é de dois anos. Em se tratando de processos de recuperação de crédito (cobranças, despejos, execuções, dentre outros), boa parte deste tempo é consumido pela busca/citação do réu no processo que, invariavelmente se oculta do recebimento da citação ou não possui domicílio certo.
O objetivo é concentrar as informações e colaborar com a economia processual, impondo às partes a consulta periódica ao portal do Domicílio Judicial Eletrônico, que conterá as informações relativas às citações em processos movidos contra as empresas que, uma vez cientificadas de que contra elas existe uma ação ajuizada, terão o prazo processual para apresentarem a sua respectiva defesa, sob as penas da lei.
A Portaria 31/2024 disciplina que será obrigatório o cadastro de todas as pessoas jurídicas de direito privado, que deverá ser feito até o dia 30/05/2024. As empresas que não efetivarem o cadastro voluntário até a data limite imposta, terão o cadastro compulsório feito pelo CNJ, que aproveitará os dados cadastrais existentes na Receita Federal, o que é problemático, uma vez que diversas empresas informam alguns dados cadastrais imprecisos perante a RFB, especialmente o endereço de e-mail, que será meio primordial de comunicação eletrônica.
NA PRÁTICA
Vale destacar que ainda não há uma data definida em que será obrigatória a unificação das comunicações, mas que as empresas deverão aproveitar esse intervalo para se habituarem às consultas em tal portal e criarem rotinas e designem responsáveis pelo acesso. É recomendável a criação de um endereço de e-mail específico para a recepção de tais comunicações, bem como um usuário para acesso à plataforma, que preferencialmente deve ser gerenciado e consultado pelo diretor da empresa ou por funcionário responsável para tal finalidade, tendo em vista o grau de importância e a possibilidade de haver informações sensíveis da empresa em tais comunicações.
Na eventualidade de o destinatário da comunicação não registrar voluntariamente o recebimento da comunicação eletrônica, a inércia será reportada ao Juiz da causa, que determinará a citação pela via normal (carta postal ou oficial de justiça), sendo que neste caso, incumbirá ao citando a justificativa da não recepção da comunicação a tempo e modo. A não apresentação da justificativa ou o não acolhimento dela será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação de multa de até 5% do valor da causa que será revertida a favor da parte contrária.