A Publicidade Médica sempre foi um assunto muito discutido no meio médico e voltou a ser pauta com o advento da Resolução do Conselho Federal de Medicina (CRM) nº 2.336/2023, que flexibilizou alguns pontos importantes quando o assunto é divulgar o trabalho médico na Internet.
Importante lembrarmos que a interpretação dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina é sempre subjetiva, e a forma mais segura de evitar a instauração de uma sindicância e posterior processo ético profissional tendo como objeto as postagens feitas pelo médico é “pecar” pelo excesso de zelo nas informações e publicações.
Divulgação da Especialidade Médica: da obrigatoriedade do título de especialista
Pelas regras da Resolução CFM nº 2.336/2023, somente é considerado especialista, o profissional médico com residência médica reconhecida pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura) ou com aprovação em prova de título da respectiva Sociedade Médica da especialidade a ser divulgada. Pós-graduação e cursos nas áreas de atuação não conferem ao médico o direito de se dizer especialista no assunto. Há notícias de decisões judiciais que autorizam a divulgação de pós-graduação como especialidade, mas isso são casos isolados e não a regra geral, que ainda prevalece a obrigatoriedade de registro de especialidade junto aos Conselhos Regionais (RQE – Registro do Quadro de Especialidade).
Assim, quando da divulgação de uma especialidade médica, é necessário que o médico também informe não apenas o número de inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), como também o número de seu RQE.
A regra vale tanto para sites, quanto para redes sociais e demais documentos médicos que constem o nome do profissional e sua área de atuação, incluindo, por exemplo, o receituário médico.
Divulgação de imagens, notícias, resultados em redes sociais:
A nova resolução flexibilizou um pouco a questão das postagens em mídias digitais. Todavia, ainda existem regras que precisam ser observadas e seguidas.
- Local e rotina de trabalho: atualmente, é permitido ao médico realizar postagens da sua rotina de trabalho, inclusive mencionando nomes de hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, respeitando, no entanto, a forma de dizer sobre isso, evitando-se sempre se intitular como “melhor local de trabalho” ou que intitule o profissional como o “melhor médico”, o “mais capacitado”, “mais experiente”, e nunca publicar algo relacionado à promessa de resultado.
Ao médico é permitido postar fotos dentro do ambiente de trabalho, clínica, consultório, respeitando as regras acima e sempre preservando o anonimato do paciente que eventualmente conste na imagem a ser divulgada.
- Comentários de pacientes: podem ser repostados, desde que não sejam sensacionalistas ou que infrinjam as regras que também valem para os médicos (por exemplo, intitulá-lo como o “melhor médico”).
- Divulgação de produtos, medicamentos e aparelhos: É proibido ao médico a menção de marca de medicação, produto ou aparelho. As publicações devem se ater ao nome da substância/fármaco e ao tratamento, sempre com o intuito de informar aos pacientes, sem indicar qualquer patrocínio ou correlação com marcas.
- Divulgação de valores de consultas e endereço de trabalho: O médico pode, ainda, divulgar endereços de atendimento e valores de consultas, este último desde que não configure pacotes e consórcios ou que faça referência à marca do produto ou com o intuito de angariar pacientes.
- Fotos de pacientes “ANTES E DEPOIS” (resultados de tratamento): esta talvez seja a grande inovação trazida pela Resolução CFM nº 2.336/2023, a qual autoriza o profissional médico a divulgar os resultados dos tratamentos empenhados em seus pacientes. No entanto, há ainda algumas regras a serem observadas, em especial a proibição de divulgação da identidade física e nominal do paciente, ainda que previamente consentido. Há ainda que se observar as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018), a fim de se evitar qualquer transtorno ao profissional na divulgação das imagens.
- Demais proibições: Vale lembrar, que ainda que tenha se tornado flexível, a Resolução aqui mencionada traz diversas proibições ao profissional médico, dentre eles divulgar método ou técnica não reconhecida pelo CFM; garantir ou insinuar bons resultados; apresentar imagem ou conteúdo de forma sensacionalista ou com intuito de autopromoção, concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico; participar de publicidade de medicamento, insumo médico, equipamento, alimento ou quaisquer outros produtos que induzam a garantia de resultados, dentre outros.
Conclusão
Ainda que tenha havido um grande avanço para a classe médica na divulgação e propaganda via Internet, é importante mencionar que diversos pontos de divulgação ficam proibidos. Por isso, é importante o aconselhamento com o advogado especialista para se adequar às normas sem que configure infração ética passível de punição pelo Conselho Regional e Federal de Medicinas, os quais ficam sempre muito atentos às divulgações comumente realizadas.
O crescimento da comunicação pela Internet trouxe ao médico importante ferramenta de acesso aos pacientes e divulgação de trabalhos e tratamentos. Entretanto, muitos profissionais iniciam a atuação sem o devido aconselhamento jurídico e correm o risco de virem a responder eticamente e civilmente por situações relacionadas às postagens. Por isso, o aconselhamento com o advogado especialista no assunto para se adequar às normas sem que configure infração ética passível de punição pelo Conselho Regional e Federal de Medicinas ou um dano passível de indenização a terceiros é de suma importância e necessidade.
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Palavras-chave principais: publicidade médica, Resolução CFM nº 2.336, defesa médica.